FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCAÇÃO
CONSELHO
DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO
No- 49, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece
orientações e diretrizes para a
assistência
financeira com vistas à realização
de
Feiras e Eventos Educacionais, no
âmbito
da Secretaria de Educação Básica
do MEC.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Constituição
Federal de 1988 - artigos 205, 206, 208, 211 e 214;
Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei
Orçamentária Anual;
Decreto
nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §
1º, da
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º,
e 14 do
Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012,
publicado
no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso
I,
alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da
Resolução
nº 31, de
30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de
outubro
de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião
Extraordinária
do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento
da Educação (FNDE) realizada no dia 31 de maio
de 2012,
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo
214,
estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o
nível da
qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO
que o Plano de Desenvolvimento da
Educação
(PDE), no âmbito do Ministério da Educação (MEC) e
concretização
do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação,
configuram-se
como mobilização social pela melhoria da qualidade
da
Educação Básica, envolvendo esforços da União, dos Estados, do
Distrito
Federal e dos Municípios - atuando em regime de colaboração
- bem como
das famílias, da comunidade escolar e de representantes
da
sociedade civil organizada;
CONSIDERANDO
que um dos princípios do PDE é a visão
sistêmica
da educação ao superar a visão fragmentada, no qual níveis,
etapas e
modalidades não são considerados momentos de um único
processo;
CONSIDERANDO
que as Feiras e Eventos Educacionais,
instituídas
pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de
Educação
Básica (SEB), juntamente com o Ministério da Ciência e
Tecnologia
e Inovação (MCTI) visam mobilizar a população, em torno
de temas
e atividades de ciência e tecnologia, valorizando a criatividade,
a atitude
científica e a inovação, resolve "ad referendum":
Art. 1º
Estabelecer os critérios e as normas para a execução
das
Feiras e Eventos Educacionais, Programa Educação Básica, destinada
a apoiar
às ações e projetos educacionais de iniciação científica
nas
escolas da rede pública de Ensino Fundamental e Médio, bem
como,
critérios e procedimentos para a assistência financeira ao Ministério
de
Ciência e Tecnologia e Inovação, às Instituições Federais
de Ensino
Superior, responsáveis pela realização e, no escopo desta
resolução,
denominadas instituições proponentes.
§1º A
assistência financeira de que trata esta Resolução poderá
ser
utilizado na execução das seguintes ações das Feiras e Eventos
Educacionais,
incluindo as despesas de alimentação e hospedagem
dos
participantes expositores para realização das atividades:
I -
material de consumo;
II -
passagens e despesas com locomoção;
III -
diárias;
IV -
hospedagem;
V -
serviços de pessoa física, e
VI -
serviços de pessoa jurídica.
§2º Não
poderão ser destinados recursos para atender as
despesas
com pagamento, a agente público da ativa, por serviços
prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados,
à conta
de quaisquer fontes de recursos, conforme dispõe a Lei de
Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
§3º As
despesas com diárias, passagens e despesas com
locomoção
ficarão condicionadas à limitação de valores imposta ao
FNDE.
Art. 2º
São considerados Feiras e Eventos Educacionais
eventos
destinados a projetos de ciências desenvolvidos no âmbito da
escola,
cuja organização se destina a socializar experiências, ferramentas
e
materiais de caráter técnico-científico-cultural, com potencial
de
utilização no desenvolvimento e apoio ao ensino e à aprendizagem,
e a
estabelecer interação e intercâmbio entre professores e
estudantes
e destes com a comunidade.
Art. 3º O
apoio financeiro à realização de Feiras e Eventos
Educacionais
ocorrerá mediante a prévia aprovação pela SEB do
Termo de
Cooperação apresentado pela instituição proponente e responsável
pela
realização do evento.
Parágrafo
único. A execução das Feiras e Eventos Educacionais
ocorrerá
por meio de descentralização de créditos orçamentários,
cujos
regramentos são os estabelecidos na resolução do FNDE
referente
à descentralização de créditos orçamentários em vigor, inclusive
com a
obrigatoriedade de apresentação ao FNDE de Termo de
Cooperação
pela instituição proponente assinada.
Art. 4º
Os objetivos das Feiras e Eventos Educacionais
são:
I. reunir
a produção científica das escolas de educação básica
nos
níveis de ensino fundamental e médio;
II.
disseminar atividades científicas por meio do intercâmbio
de
experiências e discussão de resultados de trabalhos realizados,
fundamentados
em capacidades e habilidades científicas;
III.
propiciar aos participantes da Feira ou Evento o desenvolvimento
e a
aquisição da seqüência operacional da construção
do
conhecimento como forma de trabalho, capaz de despertar vocações,
revelar
capacidades e contribuir para a autonomia intelectual
do
estudante;
IV.
incentivar a atividade científica e a educação científica
por meio
do desenvolvimento de capacidades, baseadas no pensar,
julgar e
agir cientificamente, e
V.
possibilitar estratégias para que os trabalhos expostos nas
Feiras e
Eventos tenham condições de continuidade no meio onde
foram
desenvolvidos.
Art. 5º
São agentes no processo de transferência de recursos
financeiros
do Programa Feiras e Eventos Educacionais:
I - a
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
(SEB/MEC);
II - o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
III - as
Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), e
IV - o
Ministério de Ciência e Tecnologia e Inovação (MCTI).
Art. 6º
São competências e responsabilidades dos agentes do
processo
de transferência de recursos financeiros do Programa Feiras
e Eventos
Educacionais:
I - a
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
(SEB/MEC):
a)
solicitar login e senha do SAPENET às instituições participantes;
b)
acompanhar e orientar a instituição proponente, no cadastramento
do Termo
de Cooperação; c) inserir o parecer técnico e a
indicação
orçamentária dos recursos no SAPENET, e
d) emitir
parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na
resolução
do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos
orçamentários.
II - o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE):
a)
realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados
e sob
solicitação da SEB/MEC, as descentralizações de créditos
orçamentários,
bem como os repasses dos recursos financeiros, nos
termos da
resolução do FNDE referente às descentralizadas de créditos
orçamentários
em vigor, e
b)
fornecer login e senha de acesso do SAPENET e do
SIGEF WEB
às instituições participantes.
III - as
Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e o
Ministério
de Ciência e Tecnologia e Inovação:
a)
elaborar o projeto básico da feira ou evento;
b)
promover a execução do objeto, na forma e prazos estabelecidos;
c)
apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE
em vigor
referente à descentralização de créditos orçamentários, e
d)
solicitar login e senha do SIGEF WEB ao FNDE.
Parágrafo
único. As atividades de que trata esta resolução
correrão
por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao
FNDE e
ficam limitadas aos valores autorizados nas ações específicas,
observando-se
limites de movimentação, empenho e pagamento
da
programação orçamentária e financeira anual do Governo
Federal,
e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária
Anual
(LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
no Plano
Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade técnica
e
operacional.
Art. 7º O
público alvo da Feira ou Evento são os alunos de
Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, profissionais da educação,
comunidade
escolar e o público em geral.
Art. 8º
Para efetuar as inscrições de cada trabalho a instituição
proponente
deverá seguir as indicações do regulamento da
Feira ou
Evento.
Art. 9º A
fiscalização da transferência dos recursos financeiros
relativos
às Feiras e Eventos Científicos é de competência dos
órgãos do
sistema de controle interno e externo da União, mediante a
realização
de auditorias, de inspeção e de análise da documentação
referente
à participação.
Art. 10
As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser
dirigidas
à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
I - se
via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F
-
Edifício FNDE - 11º andar, Brasília/DF, CEP: 70.070-929;
II - se
via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 11
Em nenhuma hipótese será permitida propaganda
política,
religiosa, racial ou classista durante a realização do evento,
assim
como a comercialização de produtos no local da exposição.
Art. 12 O
uso de exemplares vivos na exposição deve respeitar
as
disposições da Lei 6.638, de 8 de maio de 1979, sugerindo
que o uso
de animais ocorra somente quando não houver alternativa
que
substitua o exemplar vivo.
Art. 13
Revoga-se a Resolução/CD/FNDE Nº 37, de 27 de
dezembro
de 2010.
Art. 14
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE
PAIM FERNANDES